- 1 -A resolução do contrato pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
- 3 -Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 116.º
Artigo 118.º — Impugnação da resolução
Vigente desde: 21/05/2009