A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere à CIMLT o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 122.º
Artigo 120.º — Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Vigente desde: 21/05/2009