- 1 -O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
- 2 -Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- b)Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
- c)Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
- d)Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- e)Data do início da actividade;
- f)Data de celebração do contrato;
- g)Identificação da entidade que autorizou a contratação.
- 3 -Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
- 4 -Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a CIMLT deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
- 5 -No acto de celebração do contrato de trabalho é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos Regulamentos existentes na CIMLT, que farão parte integrante do respectivo contrato de trabalho.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 1, caso se verifique a publicação de modelos oficiais de contratos, através de competente portaria, aprovada pelos membros de Governo responsáveis das áreas das finanças e da Administração Pública, a CIMLT estará obrigada a adoptar qualquer um deles.
Artigo 17.º — Forma Contrato de Trabalho
Vigente desde: 21/05/2009