- 1 -O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
- 2 -A violação do disposto no número anterior obriga a CIMLT a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base.
- 3 -Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e à CIMLT a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
Artigo 38.º — Preferência na admissão
Vigente desde: 21/05/2009