- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
- 2 -As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre a CIMLT e o trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
- 3 -A CIMLT e o trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Artigo 54.º — Cumulação de férias
Vigente desde: 21/05/2009