- 1 -No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a CIMLT seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora pública, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 55.º
- 2 -Cabe à CIMLT, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo seguinte.
- 3 -A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
- 4 -A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento da CIMLT.
- 5 -No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a CIMLT designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à CIMLT.
- 6 -Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
- 7 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.
Artigo 57.º — Doença no período de férias
Vigente desde: 21/05/2009