- 1 -Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à CIMLT ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
- 2 -Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções que venham a ser declaradas inválidas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Artigo 81.º — Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
Vigente desde: 21/05/2009