- 1 -O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a CIMLT comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
- 2 -Tratando-se de desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
- 3 -A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a CIMLT o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 4 -A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 89.º — Caducidade do contrato a termo incerto
Vigente desde: 21/05/2009