- 1 -A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
- a)Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
- b)Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
- c)Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
- 2 -Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
- 3 -O não cumprimento de objectivos a que se refere o número anterior é verificado em processo de avaliação de desempenho, SIADAP.
Artigo 96.º — Situações de inadaptação
Vigente desde: 21/05/2009