- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados.
- 2 -A prestação de serviços pode ser recusada nos seguintes casos:
- a)Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 26.º — Prestação obrigatória de serviços
Vigente desde: 11/02/2004