Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi - transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi;
- d)Estacionamento livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
- e)Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados, para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- f)Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
- g)Estacionamento em escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.