- 1 -Sem prejuízo das restantes contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das formas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração nos termos do artigo 27.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As infracções cometidas e respectivas sanções serão comunicadas à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 35.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 11/02/2004