- 1 -São competências genéricas do DEC:
- a)Contribuir, de forma activa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interacção cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
- b)Favorecer a diversificação e promover o acesso generalizado da população às formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;
- c)Promover a defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
- d)Contribuir para o desenvolvimento turístico do município, tanto pela promoção do património histórico e cultural, pela oferta de actividades e produtos culturais de qualidade, como pela divulgação e vivência da cultura portuguesa;
- e)Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planeamento a médio e longo prazos.
- 2 -São atribuições específicas do DEC:
- a)Superintender nas actividades culturais e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;
- b)Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;
- c)Colaborar com o DPE e o DUR no sentido de assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura e lazer, promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção;
- d)Assegurar a defesa do património histórico e natural do município;
- e)Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia e com o movimento associativo popular numa perspectiva de complementaridade e de gestão racional dos recursos;
- f)Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da cultura e gerir e livraria municipal.
Artigo 78.º — Departamento de Cultura
Vigente desde: 28/12/2004