- 1 -É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via pública.
- 2 -No caso de detentores de animais de companhia residentes no concelho, a remoção dos cadáveres é assegurada pelos serviços municipais, sempre que solicitada, mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 16.º — Cadáveres
Vigente desde: 02/07/2020