- 1 -Competem, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
- a)Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
- c)Manter afixado em local bem visível e actualizado mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;
- d)Informar o Serviço de Património, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
- 2 -Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.
- 3 -Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
- a)Notariado - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
- b)Obras particulares e loteamentos - fornecer ao Serviço de Património, cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;
- c)Aprovisionamento - fornecer ao Serviço de Património, cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis):
c1) Contabilidade - compete a esta secção (juntamente com o Serviço de Património), a reconciliação de movimentos contabilísticos das contas de imobilizado. Estas deverão ser realizadas no início de cada mês;
c2) Contabilidade - deverão ser entregues, ao Serviço de Património, todas as facturas (de bens) passíveis de inventarização.
- d)Obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas ao Serviço de Património;
- e)Biblioteca e museu - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Serviço de Património;
- f)Parque de máquinas e oficinas - fornecer ao sector de património cópias de todas as reparações e conservações efectuadas. Para que se proceda ao disposto na alínea k) do artigo 10.º;
- g)Sector de Educação - comunicar ao Serviço de Património toda e qualquer informação relativa à situação dos bens duradouros que aí se encontrem. Os bens instalados nos edifícios/salas, ou a si afectos, ficam à responsabilidade de quem o dirige;
- h)Todos os serviços municipais - remessa de participações e autos relativos a avarias, reparações, transferências, alienações, cessões e outras ocorrências com bens à sua guarda.
- 4 -As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 12.º — Outros serviços municipais
Vigente desde: 28/12/2004