- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público, ajuste directo, ou outra norma regulamentar de deliberação, em conformidade com as disposições legais que enquadram esta matéria.
- 2 -De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 397/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando:
- a)O adquirente for pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentada;
- c)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 16.º — Formas de alienação
Vigente desde: 28/12/2004