- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço de Património.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
- 3 -No caso de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos através de escritura.
- 4 -A conservação e manutenção dos bens cedidos temporariamente são da responsabilidade da entidade que os utiliza.
- 5 -A cedência plena ou definitiva segue as regras do abate de bens, previsto no artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 28/12/2004