- 1 -Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Em cada bem móvel será afixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o nome do município, o número sequencial de inventário e, assim que seja viável, um código de barras com a classificação do bem da respectiva identificação através da leitura óptica.
- 3 -Quando o bem a identificar, imóvel ou móvel, com dificuldades de colocação da identificação, a etiqueta ficará colocada no processo do respectivo bem.
- 4 -Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior estar visível a identificação da autarquia.
Artigo 9.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 28/12/2004