- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, no Serviço de Atendimento da Junta de Freguesia, ou por cheque, débito em conta, transferência ou por meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 22/05/2023