Para além das imposições constantes nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações, aos vendedores ambulantes é interdito:
- a)Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- b)Proceder à venda de produtos alimentares sem que se verifiquem as condições higieno-sanitárias para a sua comercialização;
- c)Exercer a atividade de venda ambulante nas zonas de proteção e fora dos horários fixados para o efeito;
- d)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local.
- e)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- f)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade de venda ambulante;
- g)Permanecer no mesmo local de venda, exceto em ocasiões de festividades, em que, mediante autorização, poderão permanecer pelo período das mesmas, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Tomar, se outro período não for indicado no deferimento do pedido.