- 1 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir de 60 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se residente qualquer cidadão que tenha o domicílio fiscal no concelho de Portimão.
- 3 -Para efeito do n.º 1 do presente artigo, serão considerados os veículos de que os residentes sejam proprietários, locatários ou adquirentes com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o domicílio fiscal do residente.
- 4 -Para poderem usufruir do benefício previsto no n.º 1 do presente artigo, os residentes devem registar-se junto da EMARP E. M. S. A. e cumprir os termos e condições de concretização aprovados pela Câmara Municipal de Portimão sob proposta da entidade gestora das zonas de estacionamento.
- 5 -A implementação do disposto no presente artigo fica dependente do desenvolvimento ou adaptação de aplicação informática que permita apoiar a gestão do processo, nomeadamente através da centralização da informação relativa ao controlo da utilização do benefício.
Artigo 21.º — Estacionamento dos residentes na área geográfica do Concelho de Portimão
Vigente desde: 02/07/2020