- 1 -Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 4.º, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
- 2 -Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área, poderão ser fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir, designadamente em:
- a)Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo;
- b)Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo;
- c)Outras áreas que forem consideradas.
Artigo 6.º — Bolsas de estacionamento
Vigente desde: 02/07/2020