- 1 -A dotação anual para a rega, ponderada, não deverá exceder, o valor médio de 4.500 m3/ha, para as diferentes culturas, medidos à saída das bocas de rega.
- 2 -Na medida em que as disponibilidades das reservas hídricas e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem, a Entidade Gestora poderá autorizar anualmente e a título meramente transitório, o fornecimento de água para além da dotação fixada no número anterior.
Artigo 14.º — Dotação de rega a utilizar
Vigente desde: 20/01/2026