- 1 -Todos os beneficiários, antes do início da campanha de rega, terão de formalizar a inscrição para rega, segundo o normativo estabelecido pela Entidade Gestora.
- 2 -Na inscrição serão descritos os dados relativos aos proprietários e regantes dos prédios rústicos a regar, as respetivas áreas, culturas e outros dados relevantes para a gestão da campanha de rega.
- 3 -A Entidade Gestora não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do não fornecimento de água de rega em tempo oportuno, caso a inscrição não tenha sido efetuada no prazo definido e divulgado pela Entidade Gestora.
- 4 -Só podem ser considerados e aceites os pedidos de inscrição para rega, quando se verifique a inexistência de dividas à Entidade Gestora ou as mesmas estejam a ser regularizadas ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
- 5 -Os beneficiários de infraestruturas do aproveitamento e de serviços prestados pela entidade gestora, para atividades não agrícolas, nomeadamente de armazenamento, captação, transporte e fornecimento de água do aproveitamento hidroagrícola, entre outros, com caráter permanente durante um ano ou mais, terão formalizar pedido de inscrição para utilização de água segundo normativo estabelecido pela Entidade Gestora, obrigatoriamente a formalizar por contrato escrito, não sendo este considerado e aceite caso estejam em dívida para com esta ou não esteja a ser regularizada ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
Artigo 27.º — Inscrição na campanha de rega
Vigente desde: 20/01/2026