- 1 -É da competência da Entidade Gestora a conservação das valas de drenagem e enxugo que integram o inventário da concessão.
- 2 -Todos os proprietários são obrigados à conservação das valas de drenagem não integradas na concessão, desde que das mesmas dependa a drenagem de prédios contíguos ou circunvizinhos.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das boas práticas sobre intervenções na faixa ripícola, divulgadas pelos organismos competentes, os trabalhos de conservação das valas de drenagem contemplam:
- a)A manutenção das secções de vazão, que pode implicar a realização de desassoreamentos periódicos e acidental reposição de taludes ou recarga de aterros das margens;
- b)A desobstrução de árvores e arbustos que prejudiquem o normal escoamento dos cursos de água;
A manutenção das valas de drenagem e enxugo que integra o inventário da concessão em boas condições de estabilidade.
Artigo 49.º — Limpeza das valas de drenagem
Vigente desde: 20/01/2026