- 1 -A taxa de conservação é anual e cobrada em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento. No Aproveitamento, a taxa de conservação é fixada em 27 €/ha nas áreas regadas por gravidade e 49 €/ha nas áreas regadas sob pressão (blocos de Monte Velhos e Aljustrel), estando sujeita a revisão anual por Portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio.
- 2 -A taxa de exploração é anual e cobrada em função do volume de água utilizado na rega, aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração pelos arrendatários.
- 3 -Quando comprovadamente não for possível fixar a taxa de exploração da forma prevista no número anterior, esta poderá ser determinada utilizando outros critérios que visem igualmente o uso racional e eficiente da água, através do estabelecimento de consumos baseados em estimativas das dotações a utilizar.
- 4 -Os consumos referidos no número anterior poderão ser apurados em função da área regada, da ocupação cultural, do tipo de solo, de acordo com a metodologia mais adequada às características técnicas e de gestão do Aproveitamento, que venha a ser estabelecida pela Entidade Gestora.
- 5 -Excetuando os casos em que os prédios beneficiados tenham sido objeto de transação ou de alteração da sua titularidade no último ano, a taxa de conservação será agravada, anualmente, no valor de 20 % quando não haja registo de utilização de água para rega em dois dos últimos três anos anteriores à data da sua liquidação ou quando haja utilização da água distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água.
Artigo 53.º — Taxas de conservação e de exploração
Vigente desde: 20/01/2026