- 1 -Cometem infração punível os beneficiários que:
- a)Utilizem a água que seja distribuída para um fim diferente do estabelecido no Plano Anual de utilização da água;
- b)Utilizem a água fora do local, fora do turno, ou para além dos volumes que lhe foram estabelecidos;
- c)Utilizem as banquetas, cômoros, canais ou valas das infraestruturas concessionadas para o pastoreio ou abeberamento de gado;
- d)Executem construções, plantações, trabalhos ou atividades de natureza diversa em incumprimento deste Regulamento;
- e)Alterem, ou destruam total ou parcialmente infraestruturas de qualquer natureza afetas à obra ou materiais e equipamentos afetos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;
- f)Impeçam o exercício de fiscalização por parte da Entidade Gestora, ou da ANR;
- g)Incorram na falta de pagamento das taxas devidas;
- h)Incorram em incumprimento de outras normas deste Regulamento.
- 2 -Das infrações referidas no número anterior serão elaborados autos de participação e avaliação dos danos pelos serviços de fiscalização da Entidade Gestora, a remeter de imediato à concedente a quem compete a instauração dos respetivos processos de contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, quando ocorram ações violadoras do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), compete à ANR ordenar a cessação ou embargo das mesmas e a reposição da situação inicial e, sempre que justificado, levantar diretamente os autos de notícia para instauração dos processos de contraordenação nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Constitui receita da Entidade Gestora uma percentagem do produto das coimas que venham a ser aplicadas, nos termos do RJOAH.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/01/2026