O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Diário da República do respetivo despacho de aprovação e será disponibilizado no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em sir.dgadr.gov.pt e revoga o anterior, publicado em 22 de janeiro de 1971, no Diário do Governo, n.º 18, 3.ª série.
ANEXOS
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
- a)As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
- b)Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
- c)Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
- d)Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
- i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
- ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
- iii)Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2.
- iv)Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
- 2 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
- a)Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do aproveitamento hidroagrícola aprovada pela ANR;
- b)Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
- 3 -Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
- a)Construções amovíveis (dimensão máxima de 5,00 x 12,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração, e para o armazenamento, conservação, preparação, e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola.
- b)Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do n.º 1 deste anexo.
- c)Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no Anexo 1 deste Regulamento.
- 2 -O pedido de parecer referido no n.º 4, do artigo 41.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
- 3 -As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no Anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
- a)Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
- b)Se insiram em prédios ou parcelas, integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
- c)Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
- d)Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do aproveitamento hidroagrícola.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
- a)As casetas de proteção da cabeça dos furos dentro do Aproveitamento, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
- b)As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
- c)Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
- i)A largura da plataforma não exceda 4 m;
- ii)Tenha piso permeável;
- iii)Tenha traçado adaptado à topografia do terreno.
- d)No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
- 5 -Operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola:
- a)Atendendo a que, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN, também se pode realizar a operação de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola, quando obtidos, maioritariamente, da atividade agrícola e/ou agropecuária da própria exploração agrícola, desde que seja expressamente admitida no respetivo Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola ou Bloco de Rega, como uma atividade complementar da atividade agrícola, e cumpra cumulativamente as condições de admissibilidade previstas nesse Regulamento;
- b)A operação de compostagem ou as unidades de compostagem, no prédio ou parcela de prédio da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola, estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Artigo 95.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redação do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, em conjugação com o Regulamento Definitivo do respetivo Aproveitamento Hidroagrícola, quando nele esteja previsto.
ANEXO 3
Normas de conservação gerais, da rede de rega e da estação elevatória
- 1 -Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
- a)Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da barragem, rede de rega e estação elevatória;
- b)Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
- 2 -Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação da rede de rega:
- a)Os canais e reservatório deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- i)Limpeza do leito, com a remoção de lodos ou terras depositadas ou aderentes ao revestimento;
- ii)Reparação de juntas e fendas;
- iii)Reposição das secções onde se verifiquem assentamentos do revestimento;
- iv)Limpeza da vegetação e estabilização ou reposição das bermas e taludes em aterro
- v)Limpeza da vegetação na faixa de proteção e remoção de carrejos depositados nos órgãos de drenagem longitudinal e transversal;
- vi)Pintura de todos os elementos metálicos do canal e lubrificação dos elementos móveis;
- vii)Manutenção das tomadas automatizadas nas derivações para a rede secundária de rega.
- b)As condutas e respetiva rede associada deverão ter a seguinte manutenção:
- i)No final do verão de cada ano, a Entidade Gestora avaliará o estado de funcionamento de todos os contadores das bocas de rega que foram usadas. Os contadores que não estiverem a funcionar corretamente, por entupimento ou dano, devem ser reparados até ao final desse mesmo ano;
- ii)É obrigatório proceder a uma verificação anual do bom funcionamento de todas as ventosas e de todas as descargas de fundo;
- iii)É obrigatório proceder a um fecho e a uma abertura total de todas as válvulas de seccionamento, pelo menos uma vez por ano;
- iv)Os danos verificados na parafusaria e nos vedantes das peças e equipamentos devem ser reparados/substituídos o mais depressa possível para não se agravarem as condições de funcionamento;
- v)A avaria de qualquer acessório dos hidrantes (microventosas e pilotos), das ventosas (encravamento ou deformação da cuba) e das descargas de fundo (guias e hastes) deve ser reparado/substituído o mais depressa possível;
- vi)Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal e, se aplicável, os órgãos de telegestão ou teledeteção (placas dos terminais remotos, cabos elétricos e de comando, acumuladores de alimentação elétrica, painéis de produção eletrovoltaica, equipamento de comunicação via rádio);
- vii)No final do verão de cada ano, deve promover-se a limpeza de infestantes em torno de todas as câmaras de betão da rede de rega: caixas de hidrantes, ventosas, descargas de fundo, câmaras de válvulas e marcos de sinalização das condutas;
- viii)No final do verão de cada ano deve promover-se a reparação de qualquer dano provocado na estrutura das câmaras de betão (anéis e tampas de betão e tampas metálicas).
- c)A Entidade Gestora pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de hidráulica agrícola que assegure a manutenção preventiva e corretiva da rede de rega.
- d)É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão da rede de rega coletiva.
- a)Os canais e reservatório deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- 3 -Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação e da estação elevatória:
- a)A Entidade Gestora deve assegurar a nomeação de um Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas de acordo o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto;
- b)Na estação elevatória seguir-se-ão todos os procedimentos adequados à sua operação e de manutenção preventiva, de forma a garantir perfeitas condições de funcionamento e de segurança, prosseguindo as indicações dos manuais de operação e de manutenção;
- c)Caso não se encontrem disponíveis manuais de operação e de manutenção deve ser promovido, em conjugação com a tutela, a elaboração de um manual de operações e de manutenção no sentido de passar a existir o guião de boas práticas na condução do funcionamento da estação elevatória;
- d)Dado que as condições de limpeza têm uma influência significativa na durabilidade dos equipamentos, deve ser salvaguardada pela Entidade Gestora a manutenção de um estado de limpeza elevado, condicente com os padrões mínimos exigidos neste tipo de instalação;
- e)Nos períodos de paralisação prolongada, deverá cada grupo de bombagem, sempre que possível, ser posto em funcionamento periodicamente, ou seguirem-se as instruções do fornecedor, quando estas forem diferentes;
- f)Os motores elétricos e as chumaceiras das bombas devem ser lubrificados, pelo menos, uma vez por ano ou com maior periodicidade quando o tempo de funcionamento o indicar ou quando se revelem indícios da sua necessidade. A substituição das massas de lubrificação deve ocorrer, no mínimo, em intervalos de 3 a 5 anos ou períodos mais curtos se o tempo de funcionamento assim o exigir;
- g)Os quadros elétricos devem ser limpos sempre que apresentem teias de aranha ou acumulação significativa de pó ou, no mínimo, uma vez de três em três meses de forma a evitar a ocorrência de condições propícias para a formação de arcos ou para deflagração de incêndio;
- h)De igual modo, os postos de transformação devem estar protegidos e conservados de forma a serem imunes à entrada de pássaros, ratos ou outros animais que possam propiciar condições de passagem de corrente para estruturas acessíveis aos funcionários, formação de arcos ou deflagração de incêndios. O edifício da estação elevatória deve ser objeto de limpeza e pintura periodicamente de forma a garantir as adequadas condições de exploração e conservação;
- i)Devem-se manter ativos os sistemas eficazes de alarme de intrusão de forma a evitar atos de roubo ou vandalismo na estação elevatória;
- j)Os funcionários da Entidade Gestora devem monitorizar as condições de ocorrência de humidade ou de condensação, especialmente no período outono-inverno, nas instalações de forma a evitar a degradação de componentes metálicos dos sistemas mecânicos e elétricos e, especialmente, evitar a formação de arcos nos circuitos elétricos de potência, reduzindo assim o risco de eletrocussão, de incêndio ou de degradação dos equipamentos suscetíveis a estas ocorrências;
- k)A Entidade Gestora deve proceder permanentemente à monitorização da eficiência energética da estação elevatória e, quer por procedimentos operacionais, quando for possível, ou através da promoção de análises especializadas, sempre com o acompanhamento da concedente, e da concretização das suas conclusões devidamente validadas, no âmbito da manutenção corretiva, efetuar as necessárias alterações de forma a manter a sustentabilidade dos sistemas e a valorizar a sensibilidade pública do respeito pelo meio ambiente;
- l)Todas as ações de intervenção devem ser registadas num livro de registos anual de ocorrências da instalação de forma a facilitar o diagnóstico de possíveis incidentes ou de necessidade de intervenção no âmbito da manutenção corretiva;
- m)Todas as estruturas de construção civil devem ser pintadas com uma periodicidade limite de 5 anos e os sistemas de impermeabilização devem ser inspecionados no mínimo com igual periodicidade de forma a mantê-los funcionais;
- n)A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de eletrotecnia para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados no edifício de comando;
- o)A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de mecanotecnia e/ou hidráulica para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados na tomada de água e estação elevatória;
- p)É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão da estação elevatória do Aproveitamento.
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