- 1 -É proibida a inumação em sepultura comum não identificada.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior apenas os casos ocorridos em situações de calamidade pública ou quando se esteja perante fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 16.º — Sepultara comum não identificada
Vigente desde: 28/12/2004