- 1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões construídos em madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 20.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 28/12/2004