- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
- 3 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 4 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo que neste último caso será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 46.º — Direitos e deveres em matéria de trasladação
Vigente desde: 28/12/2004