- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a entidade competente deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade adequada.
- 2 -Os jazigos abandonados ou sepulturas, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 48.º — Prescrição
Vigente desde: 28/12/2004