1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
aa) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
bb) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
cc) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
dd) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
ee) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
ff) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.