O Conselho de Administração gere, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar o plano de atividades, orçamento e de investimento e as suas alterações, submetendo-o à aprovação pela Assembleia Geral;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos de pesca e marinas de recreio, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário, a submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
d) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos de pesca e marinas de recreio;
e) Planear a criação de novas infraestruturas portuárias, bem como os termos da sua exploração e ligação às redes nacionais de transportes;
f) Planear e executar a estratégia de integração, no mercado internacional, dos portos de pesca e marinas de recreio que gere;
g) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos de pesca e marinas de recreio, bem como os respeitantes ao serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado;
h) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias, piscatórias, de náutica de recreio, as atinentes ao serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado e atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes à movimentação da náutica de recreio, à armazenagem e outras prestações de serviços, como seja o fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;
i) Licenciar atividades portuárias de exercício condicionado e concessionar serviços públicos portuários, praticando todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da lei aplicável, designadamente do Código dos Contratos Públicos;
j) Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;
k) Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que estejam afetos à sociedade integrados na sua jurisdição, designadamente, atribuindo títulos de uso privativo e definindo a utilidade pública de tais bens, bem como praticando todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, exceto as utilizações que, nos termos destes diplomas, caibam à autoridade nacional da água;
l) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas atividades;
m) Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado afetos à sociedade, mediante o pagamento de compensação financeira, cabendo a esta a prática de todos os atos respeitantes à outorga do ato de cedência e aceitação, à fixação dos seus termos e condições e à sua execução, modificação e extinção e à fiscalização do cumprimento do fim justificativo da cedência;
n) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
o) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos de pesca e das marinas de recreio e de todas atividades que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
p) Proceder à expropriação por utilidade pública, ocupar terrenos, implantar traçados e exercer servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
q) Licenciar a execução de obras diretamente relacionadas com a atividade da sociedade na sua área de jurisdição, cobrando as taxas inerentes às mesmas e dar parecer vinculativo quanto aos licenciamentos dependentes de outras entidades;
r) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação dos espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais, nos termos legais;
s) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
t) Embargar ou suspender as obras nos terrenos situados nas suas áreas de jurisdição quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
u) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e sua fiscalização;
v) Defender os bens do domínio público do Estado que estão afetos à sociedade e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;
w) Assegurar a prossecução das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdição, de acordo com o regime legal aplicável;
x) Executar coercivamente, quando se revele necessário, as decisões da sociedade tomadas no exercício das suas funções de autoridade, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração da autoridade marítima e das autoridades administrativas e policiais;
y) Prevenir, proceder ao controlo de infrações e aplicar as sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos recursos hídricos e da segurança marítimo-portuária, de acordo com a legislação aplicável;
z) Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades para fins de natureza não diretamente portuária;
aa) Licenciar a atividade de transporte regular fluvial ou marítimo de passageiros nas áreas de jurisdição da sociedade;
bb) Definir a estrutura e organização geral da sociedade;
cc) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar, o pessoal necessário à prossecução do objeto social da sociedade, e exercer sobre ele o respetivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
dd) Deliberar sobre a realização de financiamentos e outras operações financeiras, nos termos dos presentes Estatutos e da Lei;
ee) Adquirir, tomar ou dar de arrendamento bens imóveis, bem como alienar ou por qualquer forma onerar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição da sociedade, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências que estão cometidas à Assembleia Geral;
ff) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens móveis ou direitos, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências que estão cometidas à Assembleia Geral;
gg) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento da sociedade e velar pelo seu cumprimento;
hh) Propor à Assembleia Geral a participação no capital social de outras sociedades ou noutro tipo de associações, nos termos da lei;
ii) Solicitar aos utilizadores das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, bem como aos utilizadores do serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado, os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas nas áreas da sua jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos, marinas de recreio e lotas ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da sociedade;
jj) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
ll) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;
kk) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.