- 1 -No julgamento de litígios respeitantes a atos praticados e contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade que por lei lhe são cometidos, a sociedade é equiparada a entidade administrativa.
- 2 -Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
311471377
Artigo 20.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 26/07/2018