- 1 -A Câmara Municipal de Oliveira de Frades não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas levantadas no âmbito do presente Regulamento serão resolvidos, primordialmente, por consenso, entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e a empresa, sendo que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, na falta de acordo reserva-se o direito de decidir a questão.
Artigo 16.º — Disposições Finais
Vigente desde: 20/01/2020