- 1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 10.º
- 2 -O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
- 3 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
- 4 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
- 5 -A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.
Artigo 12.º — Deferimento
Vigente desde: 30/12/2004