- 1 -O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal, de acordo com as competências definidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 3.º — Licenciamento e competências
Vigente desde: 30/12/2004