- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Estão dispensadas de licenciamento municipal as actividades que decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
Artigo 51.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/12/2004