Constituem contra-ordenações ao presente Regulamento, as previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Constituem contra-ordenações ao presente Regulamento, as previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.