- 1.Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
- 2.Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
- 3.Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Artigo 10.º — (Integração das lacunas da lei)
Vigente desde: 25/11/1966