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Artigo 1003.º(Exclusão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
a)Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b)Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c)Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;
d)Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018