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Artigo 1004.º(Perecimento superveniente da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega;
b)Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966