Saltar para o conteudo principal

Artigo 1005.º(Deliberação sobre a exclusão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2 -O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
3 -Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966