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Artigo 1008.º(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário.
2 -A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser vàlidamente convencionada até à partilha; considera-se tàcitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966