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Artigo 1011.º(Forma da liquidação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e as das leis de processo.
2 -Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou credor pode requerer a sua determinação pelo tribunal.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966