Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.
Artigo 1015.º — (Poderes dos liquidatários)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966