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Artigo 1019.º(Regresso à actividade social)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade.
2 -Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966