Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Artigo 102.º — (Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966