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Artigo 102.º(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)

Vigente desde: 25/11/1966
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966