Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
Artigo 101.º — (Abertura de testamentos)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966